sábado, 24 de julho de 2010

Parecer jurídico - Processo não impede realização de Assembleia.

Diante das últimas notícias veiculadas pela imprensa baiana, acerca das declarações de dirigentes do Bahia que afirmam que o Clube está impedido de convocar pleito para alteração do Estatuto Social do Clube, em virtude da ação movida por alguns sócios, pois, segundo eles, o processo judicial impossibilita a realização de uma Assembléia Geral de sócios, a Revolução Tricolor vem à público se manifestar a respeito dessas afirmações.
A fim de evitar a prorrogação desse debate infundado, o grupo solicitou ao escritório de advocacia Ferreira & Carvalho Advogados para formular um parecer a respeito do tema.
O texto é bastante elucidativo, e não deixa dúvida quanto à falta de fundamentos jurídicos dos dirigentes do Bahia em afirmarem que a ação que está tramitando impede a realização de uma Assembléia Geral de sócios para mudar o Estatuto.
A Revolução Tricolor, os seus integrantes (sócios do Clube) e os demais grupos colaboradores nunca agiram ou agirão para atrapalhar o Bahia, pelo contrário, o que se busca sempre é ajudar o nosso querido Clube a sair desse abismo em que encontra há tantos anos.
Por fim, cumpre salientar que atitudes como essas dos Dirigentes do Clube, somente confirmam que muitas vezes os interesses pessoais prevalecem em relação aos interesses do ESPORTE CLUBE BAHIA, quando, na verdade, deveria acontecer justamente o contrário. É necessário que os gestores do Clube lembrem que o BAHIA precisa estar em primeiro plano SEMPRE, deixando de lado qualquer tipo de “picuinha”.
A Revolução Tricolor jamais se furtará de lutar por aquilo que é melhor para o nosso querido outrora Esquadrão de Aço, tratando o Clube com o respeito e a importância que o mesmo merece, já que outros não o fazem.

Abaixo segue parecer jurídico assinado pelo Adv. Fábio Gouveia Carvalho.



PARECER JURÍDICO Nº. 01/2010
Autor: Ferrei ra & Carvalho Advogados
Ao Grupo Revolução Tricolor
ESPORTE CLUBE BAHIA –
LANÇAMENTO DE PRODUTO COM
DIREITO À VOTO E PARTICIPAÇÃO EM
ASSEMBLÉIA – ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE
PROCESSO JUDICIAL EM CURSO –
FALTA DE SUBSTRATO JURÍDICO.

Trata-se de consulta formulada pelo grupo Revolução Tricolor, oposicionista da atual gestão do Esporte Clube Bahia – clube esportivo de notório conhecimento sediado na cidade de Salvador/BA, com o fim de esclarecer sobre suposta impossibilidade de lançamento de programa de sócios, sob o fundamento de existência de processo judicial em curso.
Segundo informações noticiadas pela imprensa, os atuais gestores do Esporte Clube Bahia alegam impossibilidade de lançamento do produto de associação com direi to a voto pelo sócio do clube, em futuras eleições internas para preenchimento de cargos de direção, em virtude da inexistência de previsão para convocação de nova assembléia para mudança do estatuto social motivado pela ação judicial de nº. 3313390-6/2010, em que sócios oposicionistas postulam a anulação da assembléia realizada em abri l do
ano corrente.

Em breve síntese, a actio judicial em comento, que tramitaperante a 26ª. Vara dos Fei tos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, noticia uma série de i legal idades perpetradas pelo atual presidente do clube, Sr. Marcelo Guimarães Filho, desde a convocação da assembléia geral em 31.03.10 – com final idade exclusiva de mudança do estatuto social do clube (na forma do art. 59 do Código Civi l ) - até o seu efetivo desfecho, em 05.04.10, apresentando uma série de postulações judiciais que merecem análise em um breve sinóptico a seguir.

Dentre os pedidos constantes da inicial do processo nº. 3313390-6/2010, alguns foram eleitos como relevantes fundamentos para causa, inclusive, com o receio de adoção de medidas contrárias ao interesse dos autores até o julgamento f inal da demanda, e, por isso, requeridos, acertadamente, em sede de antecipação de tutela, com fulcro no art. 273, c/c o art.461-A e 461, §3º . do Código de Processo Civi l , são eles: a) declaração de nulidade da assembléia do dia 05/04/2010; b) ordem de exibição da lista geral dos associados, com a indicação dos que atualmente tenham direi to a voto; c) ordem de exibição da relação dos atuais conselheiros do clube (e a comprovação de condição com a juntada das atas de eleições respectivas); d) ordem de publicação no si te oficial do clube da proposta de novo estatuto a ser apreciada pelos associados na assembléia geral ; e) ordem de convocação de nova assembléia para aprovação da proposta de mudança do estatuto; f) obrigação de adoção, pelos réus, de medidas para acesso exclusivo dos associados no clube na assembléia geral , inclusive com utilização de crachás; g) inspeção judicial , com fulcro nos arts. 440 a 443 do CPC, abrangendo pessoas e os procedimentos da nova assembléia geral para votação da proposta do novo estatuto do clube ou determinação de outra providência similar neste sentido.

Os pedidos finais, na mesma linha, pedem a confirmação de todos os pleitos suscitados em sede de antecipação de tutela além de obrigação de não fazer, consubstanciada no dever de abstenção de adoção de qualquer medida arbitrária ou obstativa ao pleno exercício dos autores associados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.

O processo judicial objeto de toda a discussão foi distribuído no dia 17 de Junho de 2010 e encontra-se em fase inicial . Até a data do fechamento deste parecer, sofreu apenas uma movimentação significativa, representada pela análise da liminar pelo Exmo. Sr. Juiz de Direi to Dr. Benício da Silva Mascarenhas, oportunidade em que foi deferido apenas 1 (um) dos pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela, qual seja, a determinação de publicação, no si te oficial , da proposta do novo estatuto para apreciação dos associados, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Tendo em vista a atual situação processual e os eventos já transcorridos, cabe-nos a elaboração do parecer técnico para elucidação da questão e conclusão sobre a existência ou não de obstáculo jurídico para lançamento do programa de sócios pela agremiação esportiva Esporte Clube
Bahia.

É o RELATÓRIO.


Primeiramente, o direi to dos autores e sócios (legitimados pelos arts. 1088 a 1089 do código civi l , lei 6.404/76 e art. 36 e ss. do estatuto social do clube) é líquido e certo e encontra amparo nos diplomas civil e constitucional , mormente por postularem aspectos ligados à observância dos princípios da legal idade, transparência e moral idade nas assembléias e eleições do clube. Não sendo, contudo, objeto da consulta, passemos à análise do caso específico.

Antes de tudo, merece condenação qualquer expressão tendente a abolir ou distinguir os sócios quanto aos seus direi tos de exercício voto e de participação em assembléias. Isso porque, os arts. 37 a 51 c/c art. 52 do estatuto social do clube não trazem qualquer diferenciação às categorias existentes e quanto ao exercício dessas prerrogativas, respeitados apenas os prazos de carência respectivos.


Quanto ao suposto impeditivo legal ou judicial para lançamento do programa de sócios com direi to a votos ou para convocação de assembléia para mudança de estatuto, tal alegação não encontra qualquer justificativa lógica e resta desamparada de qualquer fundamentação ou substrato jurídico.

Neste universo, duas observações devem ser feitas:

1) não há qualquer obrigação legal de vinculação entre o lançamento do programa de sócios e a necessidade de mudança de estatuto social .

2) a mera propositura de ação judicial em que se discute, legitimamente, direi to dos sócios ou possível abuso de direi to praticado por gestores de uma determinada sociedade, não tem o condão de paralisar as atividades
da Empresa.


A assertiva dos gestores do Esporte Clube Bahia acerca da impossibilidade de divulgação de um programa de sócios em razão do obstáculo jurídico criado para convocação de assembléia para mudança do estatuto do clube não deve ser considerada. Correspondem a fatos independentes entre si e sem qualquer liame de conectividade. O estatuto vigente no clube, embora ultrapassado em certos requisitos, já encontra disposição expressa quanto à participação e categorias dos sócios, bem como, seus direi tos, responsabilidades e penal idades (cf r. art . 36 a 60 do estatuto social ) . Destarte, a criação do eventual programa associativo prescinde de criação de novo estatuto. Ademais, quaisquer cláusulas extraordinárias ou benefícios decorrentes deste hipotético programa poderiam ter sua previsão delineada nos instrumentos normativos complementares previstos no art. 65 e 66 do estatuto vigente ou em contratos especiais, conforme a lei civil .


Não há, também, na ação judicial em curso, qualquer pedido de suspensão de realização de novas assembléias. Todos os pleitos al i constantes e que analisamos na parte do relatório são postulações genéricas, ligadas à lisura nos procedimentos e à garantia de direi tos mínimos dos associados. Não apresentam, portanto, qualquer inovação procedimental ou à ordem jurídica e, a princípio, deveriam ser observados de ofício e independentemente de qualquer requerimento, vez que correspondem ao mínimo esperado em um processo democrático. Em última ratio, ainda que existisse pedidos específicos neste sentido, o que se considera apenas para efeitos de fundamentação exaustiva, isso dependeria de sentença judicial transitada em julgada ou sentença com recurso interposto sem efeito suspensivo, o que não se afigura o caso em tela.


Por último, só restaria a hipótese de impedimento de convocação de novas assembléias ou para promoção de programa de sócios via liminar deferida em sede de antecipação de tutela. Considerada como uma espécie do gênero da tutela de urgência, a antecipação da tutela corresponde ao ato do juiz que, veri ficando a presença de requisitos legais, adianta ao postulante, por meio de decisão interlocutória, os efeitos do julgamento, total ou parcialmente. Neste ponto, novamente, duas análises devem ser realizadas: em primeira ordem, assim como na parte dos pedidos, não houve pedido liminar neste sentido, o que impossibilitaria uma decisão judicial interlocutória que impedisse os procedimentos narrados, já que se trataria de uma decisão extra petita; em segunda ordem, conforme tratado, o único pleito liminar deferido foi o de divulgação da nova proposta de mudança de estatuto no site oficial do clube, sob pena de multa, o que por si só não implica em qualquer impeditivo para convocação de nova assembléia quiçá para elaboração do programa de sócios que, por sua vez, não tem qualquer relação de dependência (por qualquer perspectiva! ) com a necessidade de elaboração de novo estatuto.

Ante o exposto, não obstante a vinculação feita pelos atuais gestores do Esporte Clube Bahia sobre a vinculação do programa de sócios com o ato de convocação de assembléia para mudança de estatuto, tal afirmação não encontra qualquer amparo legal. No mesmo caminho, não há qualquer impeditivo legal para o exercício de um ou outro ato isoladamente ou em conjunto, seja porque totalmente desconexo ao objeto da ação judicial nº. 3313390-6/2010, seja porque a liminar deferida no referido processo refere-se apenas ao dever de exibição da proposta do novo estatuto no site oficial do clube.

É o PARECER, s.m.j.

Salvador/BA, 23 de Julho de 2010.

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